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16/7/2021 - Em acórdão publicado na última terça-feira, dia 13, o TECSP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) votou pela irregularidade das contas da Câmara Municipal de Tupã, referentes ao ano de 2015.
No documento assinado pela presidente Cristiana de Castro Moraes, o TCESP afastou a determinação de ressarcimento ao erário do montante total pago rela-cionado ao “bônus de fim de ano”, relativos à concessão de gratificação de aposentadoria (R$ 16.251,90) e de bônus de final de ano (R$ 58.000,00).
As irregularidades analisadas pelo Tribunal de Contas foram a ausência de transparência e de economicidade nas despesas com adiantamentos (viagens e despesas miúdas); locação de imóvel destinado ao funcionamento da TV Câmara em valor superior ao até então praticado; vícios de forma e iniciativa na concessão de bônus de fim de ano; irregular concessão de gratificação de aposentadoria; inadequação da gratificação de serviço noturno ao ordenamento jurídico vigente; e excesso de cargos em comissão no quadro de pessoal.
Defesa
Da concessão de gratificação de aposentadoria, a defesa do então presidente da Câmara Municipal, Valter Moreno Panhossi, alegou que um determinado servidor foi beneficiado porque cumpriu todos os requisitos autorizadores da Resolução nº 02/2015. E informou que referido instrumento normativo foi convalidado pela Lei Complementar municipal nº 316/2016.
No mesmo sentido, a defesa procurou justificar a concessão de bônus de final de ano, afirmando estar amparado pela Resolução nº 13/2015 (discutida e aprovada pelo plenário da Câmara). Quanto à finalidade do benefício concedido, explicou que a acentuada economia do Legislativo, observada no exercício, deu-se em razão do esforço de todo o quadro de servidores, fato esse a justificar a concessão.
Ministério Público
O Ministério Público de Contas opinou pelo não provimento do recurso movido pelo parlamentar, considerando que o voto condutor foi muito claro e fundamentado, abordando os ditames legais desrespeitados, além do fato de que o recorrente, enfrentando apenas parte das irregularidades, não apresentou argumentos capazes de afastar as falhas. “Após, foram apresentados memoriais de defesa pelo recorrente, abordando todos os pontos que contri-buíram para a rejeição das contas”, afirmou.
Despesas
A defesa do parlamentar explicou que as despesas com viagens através do regime de adiantamento, se tratavam de visitas a autoridades que tinham como finalidade, muitas vezes, buscar recursos para o município.
Quanto às despesas miúdas sem prévia pesquisa de preço, a defesa justificou que os valores das aquisições, bem como a natureza dos produtos adquiridos (materiais de escritório e peças de reposição de computadores) permitiriam o afastamento da falha.
Já em relação ao contrato de locação do prédio da TV Câmara, a defesa do vereador procurou justificar a opção pela manutenção do mesmo imóvel, pois seria insustentável adequar outro para suportar a vultosa aparelhagem tecnológica, estúdio e redação da TV Câmara.
Os autos retornaram ao Ministério Público de Contas, ocasião em que foram reiterados os termos do parecer anterior pelo não provimento do recurso. “Instada a se manifestar, a SDG pronunciou-se pelo não provimento, mantendo-se o acórdão pela irregularidade”, afirmou.
Ponderou que, a respeito dos gastos com viagens, “os argumentos do recorrente restringiram-se à indicação dos comandos normativos que disciplinavam a matéria, sem fazer qualquer prova do interesse público envolvido no montante gasto que se mostrou relevante no orçamento do órgão”.
Também não encontrou justificativas hábeis a reverter a reprovação das matérias relacionadas à concessão de bônus de fim de ano, gratificação por aposentadoria e composição do quadro de pessoal.
Viagens
Segundo o Tribunal de Contas, as despesas com viagens de servidores e vereadores, relacionadas a visitas a parlamentares e secretarias, no expressivo montante anual de R$ 225.646,43, além de não se coadunarem precipuamente com as atividades descritas no artigo 5º do regimento interno da Câmara, foram realizadas sem qualquer comprovação de atendimento e/ou de benefícios concretos ao interesse público. “Ademais, não podem ser considerados os valores como módicos, já que corresponderam a 4,11% do orçamento do Poder Legislativo, ferindo os princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade, bem como as disposições da deliberação TC-A-42.975/026/08”, destacou.
Gratificação
Quanto à concessão de gratificação de aposentadoria, o Tribunal de Contas destacou que o fato é que a inatividade do servidor em questão iniciou-se em 22 de dezembro de 2014 e a edição da Resolução nº 02/15, instituidora do benefício, deu-se em 11 de maio de 2015. “Desse modo, tendo em vista a ausência de previsão expressa quanto a uma eventual retroação dos efeitos, patente a irregularidade da concessão, eis que tal benefício era inexistente à época da aposentadoria, sendo de rigor a restituição dos valores despendidos aos cofres municipais”, explicou.
Bônus
No que se refere ao bônus de fim de ano, instituído pela Resolução nº 13/15, no valor de R$ 1 mil para cada servidor efetivo, em comissão, inativo, pensionista e estagiário, não restou evidenciado o interesse público envolvido. “Ademais, conforme bem ressaltado no voto condutor, por se tratar de fixação de parcela remuneratória, deveria ter sido instituída por lei específica de iniciativa do Executivo, restando caracterizado vício de forma e de iniciativa. Porém, nesse caso, diferente do que ocorreu na gratificação anterior, mesmo com os vícios mencionados, existia uma norma vigente amparando a concessão, além da existência de boa-fé dos recebedores, o que dispensa a restituição nos termos da decisão proferida pelo STF nos autos do processo RE 606.358/SP”, destacou.
Recursos humanos
O Tribunal de Contas destacou que, em relação aos recursos humanos, observa-se que o quadro de pessoal contava com 46 cargos, sendo 27 efetivos (24 ocupados) e 19 em comissão (todos ocupados). “Tal panorama revela que os cargos de livre provimento equivaliam a 70,37% dos concursados, em total dissonância com o disposto no artigo 100 da Lei Orgânica do Município”, afirmou.
A legislação em questão destaca que: “os cargos em comissão na administração pública não poderão exceder quinze por cento do total de cargos e empregos públicos providos por concurso público”.
De acordo com o Tribunal de Contas, a matéria não comprometeu as contas do exercício anterior (TC-2780/026/14) porque, naquele caso, foram consideradas medidas de adequação, o que não se observou no presente.
Aluguel
O relatório destaca, ainda, que é possível afastar, dos fundamentos da irregularidade, as observações referentes ao contrato de aluguel, diante da pormenorizada explicação do então presidente da Câmara Municipal, demonstrando cronologicamente o histórico de negociações para se chegar ao valor final do contrato, com a identificação de fatos importantes, como as notificações do proprietário, análises da Comissão de Justiça da Câmara, bem como as condições físicas e de localização do prédio a ensejar a sua preferência, dentre outras.
O Tribunal de Contas explica que, no mesmo sentido, não subsiste a irregularidade do pagamento da “gratificação noturna”, pois havia sido instituída em exercício pretérito, pela Resolução nº 03/2006, mas foi revogada no exercício em exame pela Resolução nº 03/2015. “Diante de todo o exposto, voto pelo provimento parcial do apelo, mantendo-se a irregularidade das contas de 2015, porém, afastando a determinação de ressarcimento ao erário do montante total pago relacionado ao ‘bônus de fim de ano’”, concluiu.
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