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11/11/2025 - Em sentença prolatada pelo juiz da 1ª. Vara Civil, Luciano Brunetto Beltran, foram condenados o então prefeito de Arco-Íris, José Luiz da Silva, o secretário Éverton Nakashima e outros pela realização de pelo menos 10 pesquisas eleitorais, "fake news", em 2012, que foram pagas pela prefeitura daquele município, resultando em danos ao erário público.
O assunto foi analisado pelo Ministério Público com base em inquérito civil instaurado a partir de peças de informação oriundas da Promotoria de Justiça de Pirangi, constando que diversos municípios do Estado de São Paulo, por intermédio de seus prefeitos, pagaram os custos com pesquisas eleitorais mediante contratação direta, sem licitação, a sociedades empresariais pertencentes a pessoas físicas, de algum modo vinculadas à empresa que realizou a pesquisa.
Ficou apurado que o esquema se realizava da seguinte forma: o Instituto de Pesquisa Realidade fazia pesquisas eleitorais e, para ocultar o verdadeiro contratante (o então prefeito), figurava a empresa de pesquisa como contratante e contratada. Que empresas vinculadas aos mesmos sócios do Instituto de Pesquisa Realidade eram contempladas com pagamentos feitos pelo Executivo municipal para prestação de supostos serviços de consultoria ou assessoria. Que tais pagamentos eram fracionados de modo que não atingissem R$ 8.000,00, caso contrário se exigiria a licitação ou o procedimento administrativo de dispensa de licitação.
O Instituto de Pesquisa Realidade, que pertence aos réus Otílio C. e Rose M., realizou dez pesquisas eleitorais na cidade de Arco-Íris nas eleições municipais de 2012, e em todas as pesquisas a responsável foi Julianne M.M.. Nessas pesquisas, segundo dados informados pelo TRE, o Instituto de Pesquisa Realidade figurou como contratante e como contratado, com recursos próprios, sendo cada pesquisa orçada em R$ 10.000,00, totalizando, portanto, o custo de R$ 100.000,00.
Tal manobra visou esconder o real financiador da pesquisa, o erário de Arco-Íris, tendo o então prefeito utilizado dinheiro público para efetuar os pagamentos ao Instituto de Pesquisa Realidade, disfarçando-os como pagamentos feitos por contratações diretas de empresas vinculadas a Otílio J. e Rose M.
Éverton Nakashima, então secretário de Governo, teve atuação relevante no ato de improbidade, haja vista que ele levou até Arco-Íris as empresas que compunham o esquema retratado.
No final de seu último mandato como prefeito, José Luis da Silva promoveu as contratações com as empresas Full Marketing e Pesquisas S/S Ltda e Otílio C. de A.J., ambas ligadas a Otílio e sua então esposa Rose, tendo sido empenhados R$ 7.140,00 a cada uma das empresas, por supostos serviços de 'consultoria e assessoria em relações públicas e relações humanas'".
Ficou apurado que as notas fiscais emitidas por empresas distintas "foram preenchidas de forma idêntica e pelo mesmo punho, e que os pagamentos foram feitos para supostamente custear o mesmo serviço prestado pela mesma pessoa. Que funcionários do setor de saúde afirmaram que houve apenas duas palestras proferidas pela mesma pessoa.
O ato de improbidade administrativa praticado pelo requerido José Luiz, na condição de prefeito, com a ajuda do secretário de Governo, Éverton Nakashima, consistiu em empenhar e pagar despesas às empresas Otílio C. de A.J. ME e Full Marketing e Pesquisas S/S Ltda, para dissimular o pagamento de pesquisas eleitorais ao Instituto de Pesquisa Realidade S/C Ltda, desfalcando indevidamente o erário.
O juiz decidiu ainda que, "quanto à alegada prescrição da pretensão sancionatória, arguida pela defesa de Rose Mary, Otílio e Instituto de Pesquisa Realidade, o pleito não prospera". Isso ficou demonstrado pois novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Quanto ao mérito, o juiz manifestou-se: "O pleito autoral comporta integral acolhimento. A prova dos autos é convergente e inequívoca quanto à ocorrência de um esquema de dissimulação de pagamentos públicos para custear pesquisas eleitorais, violando os princípios da administração pública e causando dano ao erário".
Portanto, a conduta de José Luís da Silva, como prefeito, ao autorizar e efetivar pagamentos fracionados para empresas ligadas a Otílio e Rose Mary, com a intervenção de Everton Nakashima, então secretário de Governo, para dissimular o custeio de pesquisas eleitorais com verba pública, configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.
O dolo de todos os requeridos é inferido da evidente fraude no processo de contratação, da dissimulação da verdadeira finalidade dos pagamentos, e do comprovado "modus operandi" dos particulares em outros contextos.
Dessa forma, impõe-se a responsabilização solidária dos requeridos pelo ressarcimento integral do dano ao erário e a aplicação das devidas sanções.
Assim o juiz julgou procedente "o pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo, para: a) Declarar a nulidade dos pagamentos realizados pela Prefeitura Municipal de Arco-Íris às empresas Otílio C. de A.J. ME (Comarg) e Full Marketing e Pesquisas S/S Ltda, referentes aos serviços de "consultoria e assessoria em relações públicas e relações humanas", na medida em que configuraram dissimulação para custeio de pesquisas eleitorais; b) Condenar os requeridos José Luis da Silva, Everton Nakashima, Otílio C. de A.J. (pessoa física), Rose Mary M., Full Marketing e Pesquisas S/S Ltda e Instituto de Pesquisa Realidade S/C Ltda pela prática de atos de improbidade administrativa que configuram lesão ao erário; c) Condenar solidariamente os requeridos ao ressarcimento integral ao erário municipal no valor de R$ 14.280,00 a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data dos pagamentos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; d) Aplicar a cada um dos requeridos as seguintes sanções: 1.) Para os requeridos pessoas físicas (José, Everton, Otílio e Rose): perda da função pública (se ainda estiverem em exercício); Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; Pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano, fixada em R$ 14.280,00 (quatorze mil, duzentos e oitenta reais) para cada um dos requeridos, a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data dos pagamentos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado; Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; d.2.) Para os requeridos pessoas jurídicas (Otílio C. de A.J. ME, Full Marketing e Pesquisas S/S Ltda e Instituto de Pesquisa Realidade S/C Ltda): pagamento de multa civil no valor do dano, de R$ 14.280,00 (quatorze mil, duzentos e oitenta reais) para cada uma, a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data dos pagamentos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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