Escapamentos irregulares: Decreto regulamenta e proíbe as chamadas motos barulhentas

Geral


28/11/2025 - O Diário Oficial do município publicou ontem o Decreto 11.140, do prefeito Renan Pontelli, que trata da proibição de comercialização, instalação e uso de escapamentos para motocicletas que emitam ruídos acima dos limites permitidos.
Dessa forma, a partir de agora as motocicletas ficam proibidas de emitir ruídos em níveis superiores aos estabelecidos pela legislação vigente, aplicando-se, em caso de conflito, o limite mais restritivo, especialmente o fixado pela Resolução Conama nº 418/2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Por essa razão, está proibida a comercialização, manutenção ou substituição de escapamentos que provoquem ruídos acima dos limites permitidos, obrigando-se as empresas revendedoras de veículos e peças a afixarem em local visível informativo sobre os limites máximos de ruídos permitidos pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente.
Os estabelecimentos comerciais que venderem ou instalarem escapamentos em desconformidade com esta regulamentação, responderão solidariamente pelos excessos puníveis na forma da Lei local nº 5.365, de 17 de junho de 2025, quando a autoria for comprovada pela emissão de Nota Fiscal, registro eletrônico de venda, comprovante digital, fotográfico e/ou audiovisual, ou outros meios idôneos de comprovação da comercialização.
A fiscalização do cumprimento das medidas será feita pelos agentes de trânsito. E, quanto aos estabelecimentos comerciais, aos fiscais ou agentes fiscalizadores lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, podendo as ações ocorrer de forma conjunta.
Já as medições e os resultados serão registrados em laudo técnico assinado pelo agente municipal ou fiscal municipal, permanecendo acessível aos interessados legitimados. Cópia do laudo poderá ser entregue ao infrator no momento da autuação ou retirada posteriormente no órgão responsável.
A ação de fiscalização será desenvolvida de ofício, segundo planejamento da administração, ou mediante denúncia, garantido o sigilo quanto à identificação do denunciante.
A fiscalização municipal poderá determinar a retenção do veículo até a comprovação da regularização do escapamento, cabendo à Subsecretaria Municipal de Segurança e Trânsito a guarda provisória do veículo em pátio municipal ou em local conveniado.
A retenção terá caráter provisório e cessará tão logo o proprietário comprove, mediante vistoria ou apresentação de nota fiscal de substituição do escapamento, a adequação do veículo aos limites legais de emissão sonora.
Os custos referentes à remoção, guarda e acomodação do veículo serão de responsabilidade do proprietário, observadas as tarifas estabelecidas em tabela própria.
Já a restituição do veículo não ficará condicionada ao pagamento imediato da multa, cujo valor será cobrado conforme os prazos e procedimentos previstos na legislação vigente. 
O decreto considera infratora a empresa revendedora do escapamento irregular e o proprietário ou condutor do veículo autuado no momento da infração. 
A infração das empresas acarretará a aplicação de multas pecuniárias impostas pelo artigo 4º da Lei local nº 5.365, de 17.06.2025, na seguinte conformidade: I – multa fixada em 5 unidades fiscais do município – UFMs; II – multa fixada em 10 UFMs, quando das reincidências; III – suspensão ou cassação do alvará de funcionamento nos casos de desatendimento do pagamento previsto nos incisos anteriores e da reiteração da prática abusiva por 3 vezes, interpoladas ou não.
O decreto considera reincidência o cometimento da mesma infração pela empresa no período de até 12 meses, contados da data da autuação anterior. 
O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da infração. O não pagamento no prazo estabelecido implicará a inscrição do débito em dívida ativa, nos termos da legislação municipal aplicável, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas.
O valor da multa aplicada pela utilização de veículo com escapamento que produza ruídos excessivos corresponderá a 3 UFMs, devendo ser quitada no prazo de até 15 dias, contados da data da notificação da infração. O valor da multa será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração no período de até 12 meses. O não pagamento da multa no prazo previsto implicará a inscrição do débito em dívida ativa, nos termos da legislação municipal, não constituindo motivo para retenção, apreensão ou qualquer restrição à liberação do veículo devidamente regularizado.
Os valores arrecadados em decorrência das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana – FMTMU, e, na ausência deste, ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, devendo ser aplicados prioritariamente em ações de educação no trânsito, fiscalização e campanhas de conscientização sonora.
Mas, caberá recurso contra as multas aplicadas pela fiscalização municipal. O condutor ou proprietário do veículo autuado poderá apresentar recurso diretamente à Subsecretaria Municipal de Segurança e Trânsito, no prazo de 30 dias, contados da ciência da autuação. Já a empresa autuada pela comercialização, instalação ou manutenção irregular de escapamentos poderá apresentar recurso à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, no mesmo prazo.
O decreto ainda estabelece que as ações de fiscalização e autuação previstas no decreto não interferem nem restringem as competências legais da Polícia Militar, que poderá atuar de forma independente ou integrada com os órgãos municipais de trânsito e meio ambiente

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