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4/11/2024 - O Executivo encaminhou o Projeto de Lei Complementar 16/2024 à Câmara Municipal, que deverá ser lido e encaminhado às comissões, que pretende alterar o artigo 6º da Lei Complementar 479, de 2 de abril de 2024.
O artigo 1º estabelece que, "mantidas as demais prescrições do permissivo, o artigo 6º, caput, da Lei Complementar local nº 167, de 27 de outubro de 2009 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Os créditos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal, inclusive fiscais, atuais e futuros de qualquer espécie, provenientes da impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, assim como todos os valores apresentados nesta lei complementar, serão atualizados monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, oficializado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE entre os meses de outubro do ano anterior a setembro do ano corrente, ou o índice que vier a sucedê-lo".
A exposição de motivos busca esclarecer que a "Lei Complementar nº 479, de 2 de abril de 2024, tem vigência para fixar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA aferida pela Fundação IBGE entre setembro do ano anterior a outubro do ano em curso, conducente, pois, a uma situação de antecipado conhecimento de sua periodicidade e das consequências administrativas impostergáveis para a estruturação de obrigações tributárias ritualmente impostas ou excepcionalmente assumidas pelo sujeito passivo, com fundamento no Código Tributário Municipal [Lei Complementar local nº 167, de 27 de outubro de 2009] e legislação infralegal".
Ocorre que somente agora foi "detectado equívoco de redação que torna impostergável promover a corrigenda pertinente, in casu com o projeto de lei complementar" encaminhado à Câmara Municipal.
Isso porque o texto dado ao artigo 2º da referida lei produz uma impropriedade, levando a uma projeção de treze meses para a atualização dos cálculos para a exigibilidade dos tributos e dos preços públicos de serviços prestados sem caráter de obrigatoriedade pelo município.
Dessa forma, o projeto busca apenas sanear a incorreção e restabelecer "a periodicidade usual e regular de 12 meses para a atualização do valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, observada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA".
Assim, as correções serão atualizadas monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, oficializado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE entre os meses de outubro do ano anterior a setembro do ano corrente.
Lembrando que o IPCA mede a inflação no Brasil, ou seja, a variação dos preços de produtos e serviços consumidos pelas famílias no País. Como a inflação tende a refletir o aumento geral dos preços na economia, o IPCA costuma ser mais alto.
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