Trânsito: Não atravessar a via sobre a faixa de pedestre pode gerar multa de R$ 44,19

Geral


18/09/2024 - A Avenida Tamoios recebeu a instalação de novas placas de sinalização, informando os locais específicos para travessia de pedestres, fora do canteiro central. 
Por mais que muitos ainda não se importem com essa determinação, não cumprir essa lei de trânsito nos locais sinalizados pode acarretar em multa, inclusive aos próprios pedestres. 
De acordo com o comentário do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), feito pelo capitão da Polícia Militar de São Paulo, Julyver Modesto de Araújo, ao contrário do que muitos pensam, quando um pedestre é vítima de um atropelamento, por exemplo, nem sempre se pode concluir, de maneira automática, que o condutor do veículo é o culpado. “Se, em determinada ocorrência específica, verificar-se que o pedestre é que descumpriu as normas viárias, além de o condutor não responder pela lesão corporal sofrida pelo atropelado, pode ainda o poder Judiciário atribuir ao pedestre o dever de indenizar os danos ocorridos no veículo do atropelante”, disse.

O artigo 254 do CTB chega, até mesmo, a estabelecer responsabilidades de natureza administrativa, ao prescrever as infrações de trânsito cometidas por pedestres, puníveis com multa de valor equivalente a 50% das infrações de natureza leve (ou seja, R$ 44,19), o que, infelizmente, não ocorre por um único motivo: não há, ainda, sistemática que permita a aplicação de multa diretamente ao infrator que utiliza a via pública a pé.
O artigo 254 destaca como uma dessas infrações: “permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido”, “andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea” e “desobedecer a sinalização de trânsito específica”.
O comentário do artigo 69 do CTB explica ainda que, independentemente de seu direito de preferência na utilização da via pública, deve o pedestre sempre adotar precauções de segurança na travessia da via, levando em conta a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos. “A utilização de faixas ou passagens a ele destinadas (faixa de pedestres, passarelas, passagens subterrâneas) somente é obrigatória quando existir numa distância de até 50 metros de onde ele se encontra (se existir em uma distância maior, o pedestre não é obrigado a caminhar até a faixa ou passagem, para atravessar a via)”, afirmou. 

Orientações

O artigo 69 do CTB destaca ainda que, onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento de uma via deve ser feito “em sentido perpendicular ao de seu eixo”, ou seja, em linha reta; nas passagens sinalizadas para pedestres ou delimitadas por marcas sobre a pista, o pedestre deve atravessar a via onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes e, onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos; e nos locais onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas: “não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos” e  “uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade”.

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