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6/11/2024 - Foi publicado no Diário Oficial, na segunda-feira, dia 4, o acórdão do TCESP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) que julgou irregulares a execução e o TRD (Termo de Recebimento Definitivo) do Contrato nº 1/2022, firmado entre a Prefeitura de Tupã e a empresa DRZ Geotecnologia e Consultoria Ltda, no valor de R$ 2.440.000,00.
O contrato, firmado no dia 6 de janeiro de 2022, tinha prazo inicial de um ano, e os serviços previam a estruturação do cadastro técnico multifinalitário, com a execução, de forma integrada, dos serviços de aerolevantamento digital, atualização cadastral, elaboração da planta genérica de valores, implantação de sistema de gestão e consultoria e treinamentos.
Na sessão do dia 5 de setembro de 2023, a Primeira Câmara decretou a irregularidade do referido acordo e do antecedente Pregão Presencial nº 73/2021, com consequente acionamento do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para as comunicações e adoção de medidas pertinentes.
Falhas
O TCESP enumerou as seguintes falhas na contratação feita pela Prefeitura de Tupã: aglutinação indevida do objeto, restringindo a competitividade (em afronta ao § 1º do artigo 23 da Lei nº 8.666/1993), prazo de vigência incompatível com o prazo de execução, exigência de atestados técnicos vinculados à prova de experiência na execução de atividades específicas (em dissonância com a Súmula TCESP n° 30), e ausência de confiabilidade dos valores praticados, “diante de nítidas distorções entre o orçamento referencial e o montante ajustado”.
Provimento negado
No dia 7 de fevereiro de 2024, o tribunal pleno negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Prefeitura de Tupã mantendo, na íntegra, o pronuncia-mento desfavorável. No segundo ato, a Primeira Câmara, na sessão do dia 23 de julho de 2024, sob invocação do princípio da acessoriedade, decretou a irregularidade do 1º termo aditivo, de 30 de dezembro de 2022, que buscava prorrogar o ajuste por mais 12 meses.
Irregularidades
Após realizar três inspeções, a Unidade Regional de Adamantina constatou as seguintes irregularidades no processo de contratação da Prefeitura de Tupã: ausência de empenho prévio ao período de realização das despesas (art. 60 da Lei nº 4.320/64); serviços que foram pagos integralmente, entretanto, não foram entregues pela empresa contratada; descumprimento do cronograma de execução estabelecido; funcionalidades da Plataforma WEBGIS que, embora tenham sido pagas, não foram efetivamente utilizadas pela prefeitura; pagamento de licença de uso do sistema, não obstante os serviços correspondentes à implantação do sistema não estivessem finalizados, em desatendimento ao edital de licitação. “Isto posto, entendemos que os apontamentos de irregularidades, abaixo listados, comprometem o termo de recebimento definitivo examinado”, afirmou.
De acordo com o TCESP, não houve ainda o recebimento provisório do serviço (nos termos do artigo 73, inciso I, alínea “a” da Lei federal nº 8.666/93); o termo de recebimento definitivo não foi encaminhado ao TCESP pelo jurisdicionado (contrariando o estabelecido nas Instruções TCESP nº 01/2020); o termo de recebimento definitivo foi emitido em descompasso com o § 3º c/c inciso I, alínea “b”, ambos do artigo 73 da lei federal nº 8.666/93. “A prefeitura deixou de apresentar declaração da autoridade pública responsável pelo serviço, contendo informações sobre: cumprimento de prazos previstos; existência de multas contratuais; manifestação sobre quantidade, qualidade, periodicidade, conformidade dos serviços, ressaltando as diversas ocorrências relatadas nos autos que cuidam do acompanhamento da execução contratual (TC-007377.989.22-3, ev. 72.15) que depõem contra o regular recebimento do objeto”, afirmou.
De acordo com o relatório, a prefeitura não apresentou a comunicação da contratada quanto ao término do serviço.
Outro lado
Em sua defesa, a Prefeitura de Tupã explicou que, apesar de o Departamento de Contabilidade não ter procedido ao devido e prévio empenho global, foram realizados os regulares empenhos ordinários atinentes a cada nota fiscal emitida pela contratada, cuja despesa foi posteriormente liquidada para ulterior pagamento; a Lei federal nº 4.320/64 não determina como obrigatório a realização de empenho global, mas faculta tal possibilidade, (conforme disposto no § 3º do artigo 60); o pagamento da customização do sistema aconteceu em 19 de outubro de 2022 e, nesse momento, os produtos anteriores (atualização da base cartográfica e reestruturação do Cadastro Municipal - CTM), já estavam implementados, inclusive com a base de dados cadastral para simular a PGV; foi apresentado o relatório técnico final contendo a descrição/registros de todas as fases do trabalho, incluindo monografias de pontos de apoio, relatórios de aerotriangulação, métodos e precisões atingidas; o poder Executivo só liberou o pagamento integral do item “PGV” após a entrega da minuta de lei, como forma de proteção; a utilização da ferramenta durante o período apontado possibilitou um aumento nos lançamentos superior a R$ 2 milhões no ano de 2023, e mais R$ 1 milhão em 2024, via medição dos imóveis; o saldo contratual da medição de nº 14, relacionada à reestruturação do Cadastro Técnico Municipal (CTM), se deu visto que os serviços foram entregues em setembro de 2022, e o município reteve parte do pagamento para que todas as informações fossem validadas; após o julgamento em definitivo do processo que cuidou de analisar a licitação e respectivo contrato, a prefeitura optou por não prorrogar o ajuste; ao final, foi verificado pela própria fiscalização que os serviços trouxeram considerável benefício financeiro ao município, sanando inclusive apontamento efetuado nas contas anuais do poder Executivo quanto à atualização da planta genérica; no que se refere ao TRD, os apontamentos se revestem de irregularidades formais e, não propriamente refletem inexecução ou deficiência na prestação dos serviços, até porque nos autos do acompanhamento da execução foram devidamente justificados os apontamentos efetuados.
Voto
O conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli explicou que, com a vigência de 6 de janeiro de 2022 até 6 de janeiro de 2024, já incluída a prorrogação operada, o contrato se encontra, portanto, encerrado, pelo decurso do prazo. “O recebimento do objeto foi atestado por servidor formalmente designado para tanto (diretor de arrecadação, atendimento e fiscalização), sendo as correspondentes despesas empenhadas, liquidadas e pagas, porém de forma alheia ao figurino imposto pela Lei federal nº 4.320/64”, disse.
“Deveras, condição indispensável para a emissão do empenho é de que tal ato seja prévio, isto é, emitido antes de se autorizar a realização de qualquer despesa, pelo que o empenho que sobrevém à data da nota fiscal denota, na prática, descontrole do fluxo de pagamentos aos credores da administração”, disse.
Bertaiolli destacou que, na espécie, entretanto, conforme apurado pela fiscalização, o empenhamento das despesas foi realizado posteriormente aos períodos de medição dos serviços entregues. “Segundo a sequência observada pelo menos desde a 8ª medição, relativa ao período de março/2023, primeiro o fornecedor emitia ‘o boletim de medição’ e/ou a ‘nota fiscal’ e só depois era providen-ciada a correspondente ‘nota de empenho’, em dissonância, portanto, com o artigo 60 da Lei nº 4.320/64", destacou.
De acordo com o voto do conselheiro, o descumprimento do cronograma de execução estabelecido se sobressai, conforme evidenciado pelo termo de verificação providenciado pela fiscalização, que conta com a assinatura do gestor do ajuste, no “Imageamento do Território Urbano - Fornecimento de ortofotos GSD de 10 cm – Voo”, pago antecipadamente, seja quanto na “Planta Genérica de Valores – PGV”, entregue apenas na última medição no dia 19 de dezembro de 2023, já próximo do encerramento do contrato no dia 6 de janeiro de 2024, e na “Customização e implantação de sistema de Gestão Web”.
Bertaiolli destacou que o “desalinho físico-financeiro prejudicou sobremaneira” o aproveitamento integral das funcionalidades interdependentes da solução contratada (Plataforma WEBGIS) e que, já pagas, pressupunham o adimplemento desses três blocos de produtos para funcionar a contento. “Não bastasse, os pagamentos da licença ou direito de uso do sistema foram realizados a partir do mês de janeiro/2023 – 7ª medição, em desacordo com o item 5.1.2 do termo de referência - TR, segundo o qual, somente após o período de implantação, previsto em 12 meses para consecução das atividades constantes dos itens 3.1 ao 3.8 do TR, a licença de uso ou direito de uso do sistema seria paga mensalmente, em caráter continuado, também pelo período de 12 meses”, afirmou.
“Sob tais considerações, com esteio na avaliação procedida pela UR-18, voto pela irregularidade da execução da execução e do termo de recebimento definitivo (TRD), ambos relativos ao Contrato nº 1/2022, havido entre a Prefeitura Municipal de Tupã e a empresa DRZ Geotecnologia e Consultoria Ltda, com aplicação à espécie das disposições dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. Findo o prazo legal, e com a certificação do trânsito em julgado, cumpridas todas as providências cabíveis, arquivem-se os autos”, concluiu.
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