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05/05/2025 - A Câmara Municipal aprovou e já foi sancionada e publicada no Diário Oficial do município a Lei nº 5.349, de autoria do vereador Sillas Reinato Ferrão, que trata da obrigatoriedade da divulgação, pela prefeitura, do cronograma e andamento de obras no município. A lei, porém, ainda depende de regulamentação, via decreto, para ser cumprida. Lei similar, de autoria do então vereador Airton Batistetti, foi aprovada muitos anos atrás e nunca entrou em vigor por falta de regulamentação.
O artigo 1º da lei obriga a Prefeitura de Tupã a divulgar, no site oficial e redes sociais da administração, o cronograma atualizado das obras públicas em andamento e das obras públicas paralisadas no município, contendo as seguintes informações: I - fotografias atualizadas mensalmente, demonstrando a evolução ou situação da obra; II - nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa contratada; III - valor do contrato firmado; IV - percentual de execução da obra, em escala de 0 (zero) a 100 (cem); V - prazo estimado para conclusão, se aplicável; VI - informações sobre aditivos de prazo ou valor contratual; VII - valor total despendido na obra após sua conclusão, quando for o caso; VIII - no caso de obras paralisadas, a motivação da paralisação e, se houver, previsão de retomada; IX - disponibilização dos projetos básico e executivo das obras; X - relatório trimestral de execução das obras, contendo: a) fotografias atualizadas; b) informações sobre o cumprimento do cronograma contratualmente previsto; c) medições realizadas; d) valores dos pagamentos autorizados e efetuados.
A lista disposta na lei poderá ainda ser ampliada, com novas obrigações, “conforme forem sendo implantadas novas atividades ou programas de atendimento ao público, respeitadas as diretrizes desta lei”.
É possível que seja necessário novos funcionários porque o artigo 2º obriga que a prefeitura faça a divulgação semanal, por meios digitais, do “cronograma dos serviços públicos a serem executados no município, discriminando: I - tipo e breve descrição dos serviços, incluindo, entre outros: a) coleta de lixo comum e seletiva; b) pintura de guias e sinalização viária vertical, horizontal e semafórica; c) limpeza e conservação de praças, parques e áreas verdes; d) roçada e limpeza de terrenos e vias públicas; e) patrulha rural; f) operação tapa-buracos e recapeamento de vias; g) reforma de calçadas e valetas; h) troca de lâmpadas da iluminação pública; i) nebulização em combate a vetores; j) horários e roteiros de visita dos agentes de endemias; k) horários e roteiros de visita dos agentes do Programa Saúde da Família. II - período estimado para execução, com indicação de datas e, quando possível, horários; III - localização exata, com endereço e ponto de referência.
Além disso, as informações divulgadas deverão estar acessíveis em formato de fácil compreensão e permitir consulta por bairro, rua ou tipo de serviço, podendo a administração disponibilizar canais para sugestões e dúvidas da população.
A medida deverá abranger somente os projetos que passarem a ser executados após a regulamentação da lei, que não tem prazo para ser feita.
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