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17/07/2025 - O Diário Oficial do município trouxe a publicação do projeto de lei que altera o Código Tributário. O artigo 1º determina alteração do Capítulo II, do Título IV, do Livro II, da Lei Complementar Municipal nº 167, de 27 de outubro de 2009 – que instituiu o Código Tributário Municipal da Estância Turística de Tupã, o qual passa a vigorar com nova redação.
Na prática, a mudança cria a contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para a segurança e preservação de logradouros públicos, tendo como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de fornecimento de iluminação em vias e logradouros públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outros serviços correlatos, inclusive o serviço de iluminação ornamental das vias públicas
Os recursos decorrentes da Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública, e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos, terão sua utilização destinada ao custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e do sistema de vigilância para a segurança e preservação de logradouros públicos.
A lei estabelece que o serviço de iluminação pública compreende o fornecimento de iluminação em vias, logradouros, bens e demais áreas de domínio público, enquanto os sistemas de monitoramento, para segurança e preservação de logradouros públicos, abarcam tecnologias e estruturas que têm por finalidade aprimorar a vigilância, proteção e conservação de espaços de uso coletivo, tendo como principal desígnio assegurar a integridade dos cidadãos e a preservação desses locais.
Esclarece ainda que o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, é o conjunto de despesas referentes à execução das atividades de instalação, conservação, aprimoramento, expansão e modernização da infraestrutura de iluminação pública, incluindo até mesmo a implantação de sistema de geração de energia própria.
Agora há também o custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento e vigilância, para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outros serviços congêneres, que é formado por:
a) Monitoramento por câmeras: instalação de câmeras de vigilância em áreas públicas para detectar atividades suspeitas, prevenir crimes e auxiliar na investigação. [AC]
b) Sensores e alarmes: utilização de sensores (como detectores de movimento, sensores de fumaça, e outros), para alertar sobre situações de risco, como incêndios, invasões ou vazamento de água. [AC]
c) Iluminação inteligente: integração de sistemas de iluminação pública com sensores para ajustar automaticamente a luminosidade, com base nas condições ambientais e nos períodos e horários do dia, melhorando, especialmente, a segurança noturna. [AC]
d) Telegestão: controle remoto e monitoramento dos sistemas de iluminação, permitindo ajustes eficientes e detecção de falhas. [AC]
e) Integração com serviços de emergência: conexão direta com órgãos de segurança pública, como polícia, bombeiros, defesa civil, para resposta rápida ao acontecimento de incidentes. [AC]
f) Análise de dados: uso de algoritmos para processar informações coletadas pelos sistemas, identificando padrões e comportamentos anômalos.
Há ainda outras despesas, como estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, processamento de dados, internet, dentre outros, bem como outros serviços técnicos, assim como as despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos indispensáveis ao custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e do sistema de vigilância para a segurança e preservação de logradouros públicos.
A Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública, e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos incidirá:
I - Sobre bens imóveis e unidades imobiliárias autônomas, independentemente de estarem edificados, abrangendo, assim, imóveis constituídos por lote vago ou contendo edificação em construção ou já construída, situados em logradouros públicos já servidos de iluminação pública, mesmo que não consumidor de energia elétrica, na zona urbana, zona de expansão urbana e nas vias rurais atendidas pelo serviço.
II – Sobre unidades não imobiliárias, conectadas ou não à rede de energia elétrica, situadas na zona urbana, zona de expansão urbana e nas vias rurais atendidas pelo serviço.
Dessa forma, mensalmente, será calculado o valor com base na tarifa de iluminação pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os percentuais, conforme tabela prevista na lei.
Valor
A Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública, e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos, incidente sobre os imóveis, será devida anualmente, calculando-se o valor com base na multiplicação da quantidade de metros lineares de testada, pelo valor de 0,21157 UFM (Unidade Fiscal do Município), devendo ser lançada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, nos mesmos prazos e condições de pagamento, inclusive com o desconto para o pagamento à vista.
Nos imóveis com mais de uma testada será considerada a menor testada para fins de cálculo do valor do tributo. A cobrança poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia.
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