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18/05/2026 - A Rumo tem intensificado, entre 2024 e 2026, ações judiciais de reintegração de posse para retomar áreas ocupadas irregularmente ao longo de ferrovias, com foco especial em ramais que estavam abandonados ou inativos e que agora estão em processo de reativação ou manutenção, como é o caso da malha paulista, que passa por Tupã.
As ações buscam liberar a faixa de domínio, que é a área de segurança da linha férrea, geralmente 15 metros para cada lado do eixo dos trilhos, a fim de garantir a segurança operacional e permitir o tráfego de trens.
Dezenas de ações foram ajuizadas nas regiões de Marília, Tupã e Lucélia, no ramal ferroviário Bauru-Panorama. A Rumo alega ocupações irregulares por residências, plantações e construções, com ordens judiciais de desocupação (liminares) determinando prazos, muitas vezes de 60 dias.
A Rumo justificou as ações alegando que as obras de reativação do ramal Bauru-Panorama inicia-ram em 2024 e têm previsão de conclusão em 2028, divididas em limpeza, recuperação de infraestrutura e superestrutura.
Desocupação
Em Tupã, o juiz da 1ª Vara da Comarca, Luciano Brunetto Beltran, despachou decisão favorável à Rumo Malha Paulista S.A., tendo como réus Andressa Caetano Faustino, Cícero Teixeira Gomes e invasores não identificados, incluindo no polo passivo Renato Luís Giraldi, ocupante de área no km 547 + 492 ao km 547 + 532. Isso porque, conforme o despacho, Renato se recusou a fornecer seus dados. Dessa forma, sua qualificação restou ignorada, apesar de terem sido feitas diligências para isso.
Mesmo assim, diante do ocorrido, o juiz argumentou que o artigo 319 do CPC esclarece que “a petição inicial indicará: (...); II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...); § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção”.
Mas o § 3º estabelece que “a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”. E acrescentou que “as informações sobre Renato, até o momento, tornaram-se impossíveis. De outro lado, ainda, aduz o art. 554 do CPC que: ‘(...). § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública”.
E destaca que, “para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de Justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios”.
Desocupação
Sobre o pedido liminar, feito pela Rumo, o magistrado argumentou que, “nos termos do art. 560 do CPC, aquele que foi esbulhado da posse tem direito a ser reintegrado. Para a concessão da medida liminar, incumbe ao autor demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: a sua posse, a ocorrência do esbulho praticado pela parte requerida ré, a data do esbulho e a perda da posse”.
Dessa forma, conforme sua decisão, “a petição inicial está devidamente instruída e os elementos trazidos aos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, o preenchimento desses pressupostos legais, notadamente a posse sobre o imóvel descrito na inicial, o esbulho, bem como a consequente privação da posse”.
Dessa forma, o juiz da 1ª Vara Civil da Comarca de Tupã deferiu a liminar de reintegração de posse em favor da parte autora, relativamente à área em discussão, e determinou a expedição de mandado liminar de reintegração.
O juiz observou ainda que, “ficam autorizados, se necessária ao efetivo cumprimento da ordem (e com moderação), o apoio de força policial, bem como o arrombamento”.
Com isso, todos os invasores, ao longo da malha ferroviária que atravessa o município, dentro da faixa de domínio, devem abandonar os locais imediatamente, sob pena de sofrer as consequências previstas em lei.
Reiterando que a legislação, por meio da Lei 6.766/79, proíbe construções em faixa de 15 metros ao lado de ferrovias. Mas, diante do estado de abandono da linha férrea, ao longo dos últimos anos, isso acabou acontecendo não só em Tupã mas na maior parte das cidades da Alta Paulista.
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