Arena de Eventos: Tribunal de Contas julga irregulares licitação, contrato e rescisão feitos por ex

Política


09/05/2024 - Foi publicado no Diário Oficial, na última segunda-feira, dia 6, o acórdão do TCE-SP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) que julgou irregulares a concorrência pública, o contrato e seu respectivo termo de rescisão amigável, firmados entre a Prefeitura de Tupã e a empresa Conalpa Construtora Alta Paulista Eireli, no ano de 2012, para construção de uma arena de rodeio, nos fundos do recinto da Exapit.
O Tribunal de Contas decidiu, ainda, diante das falhas apuradas e das transgressões, aplicar multa ao ex-prefeito Waldemir Lopes, responsável pela homologação da licitação e assinatura do contrato, no valor de 300 Ufesps, que em valores atuais é de R$ 10.608,00, “considerados nessa dosimetria a gravidade dos desvios apurados, a valoração das circunstân-cias fáticas e jurídicas, a materialidade envolvida (ajuste de R$ 1.977.992,91) e o grau de culpabilidade do gestor”. 
Segundo o acórdão, considerando a sua natureza punitiva - e não sancionatória -, a multa deverá ser recolhida ao Fundo de Despesa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, dentro do prazo de 30 dias.

O caso
Durante a apreciação das contas anuais do prefeito de Tupã, relativas ao exercício de 2012, o TCE-SP julgou irregulares a Concorrência Pública nº 06/2012, para construção de Centro de Eventos Multiuso – 1ª etapa (Arena de Rodeio), o Contrato nº 217, assinado junto à Conalpa Construtora Alta Paulista Eireli em 14 de maio de 2012, pelo valor de R$ 1.977.992,91, que tinha prazo de execução de 180 dias e o termo de rescisão amigável do ajuste, subscrito em 20 de março de 2013. 
A análise inicial lançada no relatório de contas detectou o descumprimento do prazo de execução inicialmente previsto de 180 dias, já que a obra não foi finalizada e o contrato rescindido em 12 de março de 2013, amigavelmente; a oferta de caução através do desconto de 5% em cada pagamento efetuado, contrariando a cláusula 11.2 do edital e o artigo 56 da Lei federal n° 8.666/93; ausência de ato formal nomeando o fiscal do contrato; ausência de retenção de ISS; despesa de R$ 54 mil com plantio de grama sem qualquer comprovação da execução na documentação da despesa.
O TCE-SP explicou que durante a inspeção in loco efetuada no mês de outubro de 2013, confirmou-se que o plantio de grama não foi devidamente executado.

Outro lado
Em sua defesa, Waldemir Lopes alegou que os atrasos se deveram a uma série de complicações afetas à engenharia e a casos de força maior, como eventos climáticos imprevisíveis e que ocasionaram a redução ou mesmo a suspensão temporária dos trabalhos pela contratada.
A Unidade Regional de Adamantina, encarregada da avaliação preliminar, para além de confirmar os indícios de irregularidades, levantou outros apontamentos, concluindo pelo comprometimento dos atos. 
Segundo a equipe técnica, houve ainda:  ausência de elaboração do termo de ciência e de notificação e do cadastro do responsável; e abandono injustificado da obra, com ausência de eficiência na realização da despesa, a ensejar proposta de restituição aos cofres públicos dos valores despendidos com a obra, no total de R$ 422.251,59. 
Antes de impulsionar os autos, a Unidade Regional ainda expediu ofício ao então prefeito de Tupã, José Ricardo Raymundo, para ciência preliminar sobre o apontado nos autos. 
Inaugurado o contraditório e após sucessivas dilações de prazo, sobrevieram as justificativas. “O município de Tupã manifestou-se apenas alegando não caber a atuação dos seus procuradores nesta fase processual, de modo que os esclarecimentos necessários deveriam ser apresentados pelos agentes públicos responsáveis pelos atos em exame”, disse.
As alegações também foram encaminhadas pelo saudoso ex-prefeito Manoel Ferreira de Souza Gaspar, subscritor do termo de rescisão amigável, e Waldemir Gonçalves Lopes, ex-prefeito e responsável pela homologação da licitação e assinatura do contrato.
Na época, Manoel Gaspar alegou que não deu ensejo às supostas falhas apontadas pela equipe de fiscalização em relação à licitação e execução do contrato, posto que se tratava de atos praticados durante o exercício de 2012, quando ainda não havia ingressado na Prefeitura Municipal, incumbindo o esclarecimento dos fatos àqueles que lhes deram causa à época.
A defesa de Manoel Gaspar esclareceu ainda que o prazo para execução das obras já havia se expirado, não podendo, portanto, ser prorrogado pela administração, cabendo, tão somente, a rescisão do ajuste e promoção de nova licitação para continuidade das obras paralisadas em 2012. 
Waldemir Lopes reportou-se a esclarecimentos da contratada para justificar o descumprimento do prazo de execução, alegando que, “conquanto tenha sido detectado certo atraso em relação ao prazo contratual, há de se esclarecer que tal fato deu-se em razão de fato imprevisível, qual seja, no local destinado à construção da obra havia uma granja, onde encontrou-se várias covas onde eram depositados cadáveres de aves, o que causou entrave ao desenvolvimento normal da obra, pois além da remoção dos restos mortais, os buracos, por estarem em constante recalque, ocasio-naram a instabilidade do solo, o que, por certo, prejudicaria o sistema de drenagem da Arena, colocaria em risco os eventuais usuários da obra. Ademais, o alto índice pluviométrico ocorrido no decorrer da obra, demandava uma readequação do cronograma.
Tais problemas impuseram à contratada a adoção de medidas aptas a sanar o problema, o que implicou no atraso apontado”, afirmou.
Lopes explicou, ainda, que a constatação da auditoria, “de que não houve a comprovação de plantio”, ocorreu em 31 de janeiro de 2017, quando da auditoria in loco, “mais de 4 anos desde a paralisação das obras, sendo impossível, em tais condições, correlacionar o estado da grama então encontrado com eventual inadimplemento da contratada”.
Para Waldemir Lopes, as demais falhas apontadas no processo possuem caráter “meramente formal”, não impediram a administração “de atingir as finalidades dos atos promovidos, nem trouxeram prejuízo ao erário, podendo ser relevadas”.

‘Insucesso do 
empreendimento’
O TCE-SP explicou que, segundo apurado pelos pareceristas, “o insucesso do empreendimento tem origem num projeto básico deveras precário, e no descaso evidenciado na fiscalização da avença, cuja execução se operou à margem do controle da administração, ao que sequer os tributos foram devidamente contabilizados ou a garantia acionada, não restando, todavia, valores a serem restituídos ao erário”, destacou. 

Ineficiência da 
administração
De acordo com o voto proferido pela Primeira Câmara do TCE-SP, no dia 23 de abril de 2024, o que ocorre na espécie do julgamento, se traduz na falta de eficiência da administração pública na gestão de seus recursos. “Não por uma, mas por duas vezes, o Executivo de Tupã envidou esforços na execução do objeto em comento, inclusive arregimentando a cooperação intergovernamental do Executivo paulista, com nada, porém, naquele momento, sendo construído e revertido em prol da comunidade”, disse. “A gênese do desarranjo remonta a projeto básico e memorial descritivo defeituosos, pautados em estudos de sondagem insuficientes e, quanto ao mais, desprovidos de elementos aptos a caracterizar adequadamente o escopo a ser executado”, acrescentou.
O TCE-SP destacou ainda que o pacote licitatório, que deveria apresentar e adjetivar a solução pretendida, “revelou-se incapaz de munir a contratada das informações mínimas” para o dimensionamento dos esforços necessários à consecução, ao que a visita técnica poderia fornecer tão somente uma inspeção visual e superficial, não se prestando à investigação das condições do subsolo. “Ressalte-se que se trata da segunda contratação celebrada no intuito de realizar o objeto aqui descrito. A primeira também se resolveu mediante rescisão, operada em fevereiro de 2012, e também por força de problemas no planejamento administrativo, conjuntura, vale dizer, que já supria indícios de óbices técnicos afeiçoados ao projeto básico”, afirmou. “O resultado foi o atraso e, por derradeiro, o descumprimento do prazo de execução inicial, com ulterior paralisação e abandono da obra”, completou.
O voto destaca que, na sequência, a única alternativa encontrada pelas partes foi a ruptura do ajuste, claramente comprometida, até por não se enquadrar na hipótese de rescisão amigável. “Só vem ao prejuízo a constatação de que a operacionalização da prestação da garantia contratual operou-se à margem dos ditames legais e editalícios”, disse. “Já no que se refere aos valores pagos à contratada à época, de acordo com os documentos carreados aos autos, conquanto executados apenas 19,98% da obra, os pagamentos refletem a devida contraprestação pelo que foi efetivamente executado, não havendo que se aventar, nesse panorama, restituição de valores ao erário”, acrescentou.
De acordo com o TCE-SP, as notas fiscais apresentadas, apesar de constar anotação de retenção do ISS, tiveram seus valores empenhados e liquidados por seu valor integral, a sugerir ausência de retenção do tributo, em prejuízo aos cofres municipais, uma vez que gerou renúncia de receita sem lastro legal.

“Ante todo o exposto, na esteira da manifestação da UR-18 e dos pareceres da assessoria técnico-jurídica, encurto razões e voto pela irregularidade da Concorrência Pública nº 06/2012, do Contrato nº 217/2012 e do respectivo termo de rescisão amigável, firmados entre a Prefeitura de Tupã e a empresa Conalpa Construtora Alta Paulista Eireli, aplicando-se à espécie as disposições dos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93. Diante das falhas apuradas e das transgressões legais que promoveram, com fundamento no inciso II do artigo 104 da Lei Orgânica, aplico multa a Waldemir Gonçalves Lopes, ex-prefeito e responsável pela homologação da licitação e assinatura do contrato, no valor pecuniário equivalente a 300 (trezentas) Ufesps, considerados nessa dosimetria a gravidade dos desvios apurados, a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas, a materialidade envolvida (ajuste de R$ 1.977.992,91) e o grau de culpabilidade do gestor”, finalizou a sentença.

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